Introdução.
A execução fiscal, embora tecnicamente simples em sua estrutura, oferece um campo de intensa atuação para a advocacia. Em especial, a exceção de pré-executividade surge como um instrumento relevante, porém subvalorizado, de defesa em favor de executados ilegalmente incluídos na lide fiscal.
Não são raras as ocasiões em que a atuação exitosa do advogado, ao afastar um coexecutado da relação processual por meio dessa medida, deixa de ser reconhecida naquilo que é mais básico, o direito aos honorários advocatícios. A justificativa recorrente para a negativa desse direito reside na ausência de extinção do crédito que segue contra os demais executados.
O julgamento do Tema 1265 pelo STJ, encerrado em 14 de maio de 2025, vem justamente com o propósito de corrigir essa lacuna, ao reconhecer que a atuação técnica do advogado deve ser remunerada mesmo quando o resultado prático não se traduz em extinção do débito.
Ainda assim, sob a ótica crítica da advocacia privada, a decisão ainda merece ressalvas. O reconhecimento do êxito jurídico é um passo importante, mas a adoção exclusiva do critério da equidade, sem vinculação objetiva ao valor da causa ou ao potencial de prejuízo evitado, representa um obstáculo à justa remuneração da atuação técnica.
Na prática, a decisão cria um “limite implícito” à fixação de honorários, o que acaba favorecendo um desequilíbrio estrutural no processo: a Fazenda continua com incentivos para incluir qualquer sócio ou terceiro na CDA, pois sabe que a eventual exclusão trará custos ínfimos ao erário, ainda que essa inclusão indevida gere ao particular meses ou anos de constrição patrimonial, negativação e insegurança jurídica.
A Exceção de Pré-Executividade: Conceito e Aplicação Tradicional
A exceção de pré-executividade é uma ferramenta de defesa cabível nas execuções fiscais, comumente utilizada para suscitar matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, como a prescrição, nulidade de citação ou ilegitimidade passiva.
Seu grande diferencial é permitir o controle de legalidade da execução sem a necessidade de garantia do juízo, o que torna sua aplicação bastante relevante em situações envolvendo sócios, herdeiros ou terceiros indevidamente incluídos na CDA (Certidão de Dívida Ativa).
Historicamente, no entanto, mesmo diante da exclusão de um coexecutado indevidamente incluído, resultado que afasta de imediato os riscos de constrição patrimonial, a jurisprudência hesitava em reconhecer o cabimento de honorários.
Tal fato ocorria, em grande medida, pela interpretação restritiva do art. 85 do CPC, que associa a verba honorária à existência de condenação.
Repercussões Práticas: Valorização Institucional e Limites Remuneratórios.
A decisão do STJ no Tema 1265 traz repercussões relevantes para a advocacia, especialmente para os profissionais que atuam em execuções fiscais na defesa de sócios, herdeiros ou terceiros incluídos indevidamente no polo passivo.
Ao reconhecer que a atuação técnica na exceção de pré-executividade gera direito a honorários mesmo sem extinção do crédito tributário, o Tribunal fortalece a segurança jurídica e confere maior previsibilidade ao exercício da advocacia tributária.
Além disso, a uniformização do entendimento pelo STJ impede interpretações restritivas de juízes de primeiro grau, que tradicionalmente vinham negando a fixação de verba honorária sob o argumento de ausência de extinção da execução.
No entanto, a forma como o STJ fixou os honorários, exclusivamente por equidade, impõe limites importantes à justa compensação da atividade do advogado. Ainda que se trate de uma solução legalmente prevista, ela cria, na prática, um “teto invisível”, que desconsidera o valor da execução, a complexidade técnica da causa e o grau de risco enfrentado pelo profissional da defesa.
Além disso, pode reforçar o desequilíbrio entre Fazenda e contribuinte, já que a União e os entes federativos continuam com amplo incentivo para incluir coexecutados de forma indiscriminada, sabendo que a consequência patrimonial de eventual exclusão será mínima.
Conclusão.
O julgamento do Tema 1265 pelo STJ corrige uma distorção jurisprudencial que há anos fragilizava a atuação de advogados em casos de exclusão de coexecutados, ao reconhecer que o êxito prático, mesmo sem extinção do débito, merece ser formalmente reconhecido e remunerado.
No entanto, a opção da Corte pela fixação dos honorários exclusivamente por equidade levanta um debate necessário: até que ponto essa solução garante, de fato, uma compensação proporcional ao esforço técnico, ao risco processual e ao valor envolvido na execução?
A decisão deve ser compreendida como um ponto de partida para reflexões futuras sobre a efetiva valorização do trabalho jurídico, se trata de uma decisão relevante, mas que ainda pode e deve ser aprimorada.
JOÃO VICTOR BERTONE PRADO
OAB/SP 433.01
MATHEUS RICARDO JACON MATIAS
OAB/SP Nº 161.119
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
OAB/SP Nº 165.786