LC 227/2026 e ITCMD: O Fim da “Criatividade” no Planejamento Patrimonial e Societário

Imagem ilustrativa gerada por Inteligência Artificial

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que durante mais de um ano tramitou no Congresso Nacional como a segunda etapa de regulamentação da Reforma Tributária, foi sancionado e publicado em 14 de janeiro de 2026 como a Lei Complementar nº 227/2026.

A nova lei não apenas reajusta a base de cálculo do ITCMD para quotas sociais e esclarece a sujeição ativa, mas, de forma crucial, expande significativamente o conceito de “fato gerador” do imposto. Essa ampliação é um sinal claro de que o legislador estava atento a mecanismos que, historicamente, foram utilizados para transferir patrimônio de forma gratuita, mas disfarçada, buscando evitar a incidência do ITCMD.

Para empresários e famílias com sociedades empresárias patrimoniais, é crucial compreender que a era da “criatividade” em certas operações chegou ao fim. O Fisco agora possui o amparo legal para tributar aquilo que, de fato, se configura como doação.

Vale uma ressalva prática importante: por se tratar de norma geral, a LC 227/2026 vincula os Estados e o Distrito Federal, mas não é autoaplicável — a efetiva cobrança do ITCMD segundo essas novas regras depende da adequação da legislação estadual de cada ente federativo. Isso significa que o cronograma de aplicação prática pode variar, e vale a pena acompanhar a regulamentação do seu Estado.

Atos Societários que Geram Benefício Patrimonial Desproporcional: o Foco do Fisco

A LC 227/2026 estabelece que atos societários que resultem em benefício patrimonial desproporcional para um sócio ou acionista, sem uma justificativa negocial comprovável e robusta, são considerados doações e, portanto, sujeitos ao ITCMD.

O que isso significa na prática? Historicamente, em sociedades familiares ou entre sócios, movimentações patrimoniais eram realizadas de forma a favorecer um indivíduo em detrimento de outros, sem que houvesse uma contrapartida justa ou uma motivação comercial clara. Exemplos comuns incluem:

  • Distribuição de lucros ou dividendos desproporcionais: se os lucros de uma sociedade empresária são distribuídos de forma desigual entre os sócios, em percentual diferente de suas quotas no capital social, e essa diferença não possui uma razão comercial robusta, o valor excedente recebido pelo sócio beneficiado pode ser tributado como doação.
  • Alterações de capital com vantagens indevidas: operações de aumento ou redução de capital social que beneficiem desproporcionalmente um sócio, ou a venda de quotas por um valor irrisório para um herdeiro, podem ser interpretadas como doação.
  • Alienação de ativos da sociedade empresária a preços simbólicos: a venda de bens da sociedade empresária a um sócio ou parte relacionada por um valor muito abaixo do preço de mercado, sem justificativa, também pode ser enquadrada.

A chave para mitigar esse risco é a “justificativa negocial comprovável”. Qualquer operação societária que possa gerar um benefício desproporcional deve ser meticulosamente documentada, com demonstração clara de seus propósitos econômicos e comerciais legítimos. A ausência de tal justificativa tornará a operação um alvo fácil para a autuação fiscal.

Perdão de dívidas

Outro ponto de destaque é a inclusão expressa do perdão de dívidas (remissão de dívida) como fato gerador do ITCMD, quando realizado por liberalidade e sem justificativa negocial comprovável.

Antes da LC 227/2026, a tributação de perdões de dívida pelo ITCMD era uma área cinzenta, frequentemente contestada judicialmente. Com a nova lei, a situação se torna clara: se um credor (pessoa física ou sociedade empresária) perdoa uma dívida de um devedor — especialmente em relações familiares ou societárias — e essa decisão não é motivada por uma razão comercial legítima (como uma reestruturação de dívida de uma sociedade em crise, devidamente documentada), essa remissão será considerada uma doação sujeita ao imposto.

Implicações Práticas para Empresários e Conselheiros

A ampliação do fato gerador do ITCMD pela LC 227/2026 exige um novo nível de vigilância, transparência e profissionalismo no planejamento patrimonial e societário:

  • Revisão de operações societárias internas: todas as transações e deliberações societárias que envolvam a distribuição de valor ou a alteração de participações devem ser analisadas sob a ótica do ITCMD, garantindo que não gerem benefícios desproporcionais sem amparo comercial.
  • Documentação rigorosa: a necessidade de documentar a justificativa negocial para qualquer operação que possa ser questionada é mais crítica do que nunca. Contratos, atas, pareceres e estudos de viabilidade devem respaldar as decisões.
  • Atenção a dívidas familiares e societárias: perdões de dívida devem ser evitados sem uma base comercial sólida ou, se imprescindíveis, devem ser cuidadosamente estruturados e documentados.
  • Aconselhamento especializado: a complexidade dessas novas disposições reforça a importância de contar com assessoria jurídica e tributária experiente, capaz de identificar riscos e propor soluções em conformidade com a nova legislação.

Em suma, a LC 227/2026 fecha portas para a elisão fiscal em algumas frentes, exigindo que empresários e famílias ajam com maior cautela, transparência e profissionalismo em suas operações. O que antes poderia ser visto como uma “brecha” agora é um “gatilho” para a incidência do ITCMD.

Ricardo Sanches Domingues, advogado na Advocacia Oliveira e Matias, inscrito na OAB/SP nº 455.166, pós-graduado em Direito Tributário e Direito Societário.

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