A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, acabou com a insegurança jurídica sobre o ITCMD em bens no exterior e trusts. Entenda as novas regras e como elas impactam o planejamento patrimonial internacional.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sempre representou um desafio para a segurança jurídica em planejamentos patrimoniais que envolviam elementos de transnacionalidade. A ausência de uma lei complementar federal que regulamentasse a competência para a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior ou quando o falecido/doador era domiciliado fora do Brasil gerava um limbo legal, impedindo muitas vezes a efetiva tributação e criando enorme insegurança para contribuintes e Estados.
Essa lacuna foi explicitada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 851.108/SP, com repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD por Estados na ausência da referida Lei Complementar Federal.
É nesse cenário que a Lei Complementar nº 227/2026 — originária do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025 — surge como um divisor de águas, trazendo a tão aguardada clareza para as regras de sujeição ativa do ITCMD.
Importante: por se tratar de norma geral, a LC 227/2026 autoriza os Estados a cobrar o ITCMD nessas hipóteses, mas a cobrança efetiva depende de lei estadual própria, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Na prática, isso significa que um Estado que regulamentar a matéria em 2026 só poderá efetivamente cobrar o imposto segundo essas novas regras a partir de 2027.
As Novas Regras do ITCMD no Exterior: Competência e Sujeição Ativa
A LC 227/2026 estabelece critérios detalhados para determinar qual Estado ou o Distrito Federal tem a competência para cobrar o ITCMD, eliminando ambiguidades e padronizando a aplicação da lei:
Bens Imóveis:
- No Brasil: A competência é do Estado ou do Distrito Federal onde o imóvel está fisicamente localizado. Essa regra já era consolidada e permanece inalterada.
- No Exterior:
- Se o falecido (de cujus) ou o doador era domiciliado no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado ou ao Distrito Federal de seu domicílio.
- Se o falecido ou o doador era domiciliado no exterior, a competência para a cobrança recai sobre o Estado ou o Distrito Federal de domicílio do sucessor ou donatário (ou seja, quem recebe o bem).
Bens Móveis, Títulos, Créditos e Outros Direitos (inclusive aqueles localizados no exterior):
- Transmissão Causa Mortis (Herança):
- Se o falecido era domiciliado no Brasil, a competência é do Estado ou do Distrito Federal de seu domicílio.
- Se o falecido era domiciliado no exterior, a competência é do Estado ou do Distrito Federal de domicílio do sucessor.
- Doação (Inter Vivos):
- Se o doador é domiciliado no Brasil, o imposto compete ao Estado ou ao Distrito Federal de seu domicílio.
- Se o doador é domiciliado no exterior, a competência é do Estado ou do Distrito Federal de domicílio do donatário.
- Situação Específica (Ambos no Exterior): Caso tanto o transmitente quanto o recebedor de bens móveis estejam domiciliados no exterior, mas os bens móveis estejam localizados no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde os bens móveis estão situados.
Atenção para uma exceção relevante: a lei não autoriza a incidência do ITCMD quando doador, donatário (ou herdeiro) e o próprio bem estiverem, simultaneamente, todos no exterior — situação em que falta o elo de conexão com o Brasil que justificaria a competência de qualquer Estado.
Como passará a funcionar a tributação de Trusts?
Uma das inovações mais relevantes da LC 227/2026 é a regulamentação dos trusts, estruturas jurídicas estrangeiras frequentemente utilizadas em planejamentos patrimoniais complexos.
A lei estabelece que os bens e direitos objeto de um trust no exterior serão considerados sob a titularidade do instituidor (a pessoa que o criou) após sua instituição.
O fato gerador do ITCMD ocorrerá somente no momento da distribuição desses bens e direitos pelo trust para o beneficiário, ou no falecimento do instituidor, o que acontecer primeiro.
A data da distribuição ou do falecimento será a base para a cobrança do imposto, que será devido ao Estado ou do Distrito Federal de domicílio do beneficiário ou instituidor, conforme as regras gerais de bens móveis.
A lei também esclarece duas hipóteses de não incidência: quando o próprio beneficiário é o instituidor (settlor) do trust, e quando a instituição do trust decorreu de negócio oneroso comprovado entre instituidor e beneficiário. Com isso, fica definitivamente afastada a tentativa de alguns Estados —
como ocorria em São Paulo — de cobrar o ITCMD já no momento da criação do trust, antes de qualquer transferência efetiva de patrimônio.

Implicações e o Fim da Incerteza
As regras da LC 227/2026 sobre bens no exterior e trusts representam um avanço significativo na legislação tributária brasileira.
- Segurança Jurídica: Acaba com a insegurança que pairava sobre a tributação de heranças e doações com elementos estrangeiros, proporcionando clareza para contribuintes e Fisco.
- Conformidade com o STF: Atende à exigência do STF de uma Lei Complementar Federal para regular a matéria, permitindo que os Estados passem a ter respaldo jurídico para cobrar o ITCMD sobre essas operações.
- Impacto no Planejamento Internacional: Exige uma reavaliação urgente de todos os planejamentos patrimoniais e sucessórios que envolvem bens no exterior ou estruturas como trusts. Estratégias que antes podiam estar em uma “zona cinzenta” agora têm um marco regulatório definido e precisarão se adequar para evitar passivos fiscais futuros.
A entrada em vigor da LC 227/2026 fecha uma importante lacuna legal e impõe a necessidade de uma análise aprofundada para todos que possuem patrimônio com conexão internacional. Como a cobrança prática ainda depende da legislação de cada Estado, o período de transição em 2026 pode representar uma janela de planejamento para famílias que pretendem antecipar doações ou reorganizar estruturas patrimoniais antes que as novas regras estaduais entrem em vigor. A busca por assessoria jurídica e tributária especializada será crucial para navegar neste novo cenário.
Ricardo Sanches Domingues, Advogado na Advocacia Oliveira e Matias, inscrito na OAB/SP, nº 455.166, pós-graduado em Direito Tributário e Direito Societário.