Se a sua empresa apura os impostos pelo lucro presumido, a conta ficou mais cara. A Lei Complementar 224/2025, regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025, aumentou em 10% os percentuais de presunção usados para calcular o IRPJ e a CSLL.
A medida foi apresentada como parte de um pacote de redução de benefícios fiscais. E é justamente aí que mora o problema: o lucro presumido não é um benefício fiscal. É uma forma de calcular o imposto, prevista em lei. E mexer na forma de calcular é aumentar tributo.
Neste artigo, explicamos o que mudou, por que a alteração pode ser questionada judicialmente e o que a sua empresa deve avaliar agora.

O que mudou na prática
Os percentuais de presunção definem quanto da receita bruta da empresa é considerado lucro para efeito de tributação. Com o aumento de 10%, uma atividade que antes tinha presunção de 32% passa a ter base de 35,2% sobre a parcela alcançada pela nova regra.
A alíquota do imposto não mudou. Mas a base sobre a qual ela incide, sim — e o efeito no caixa é exatamente o mesmo de um aumento de imposto.
Vale registrar: nada foi demonstrado sobre aumento da lucratividade média dos setores atingidos. O que mudou foi o rótulo. Um método de apuração passou a ser tratado como “gasto tributário”.
Lucro presumido é benefício fiscal?
Não. E essa é a chave de toda a discussão.
O artigo 44 do Código Tributário Nacional prevê que a base de cálculo do imposto de renda pode ser o valor real, arbitrado ou presumido. Os três são caminhos legítimos, previstos em lei, para medir o que será tributado. Não existe hierarquia entre eles: o lucro real não é o regime “normal” e o presumido, uma concessão generosa do Estado.
A lógica do presumido é a praticidade. Em vez de exigir apuração detalhada de receitas, custos, despesas, adições, exclusões e compensações, a lei fixa percentuais sobre a receita bruta e simplifica a conta.
Só que simplificar não é sinônimo de pagar menos. Quem opta pelo presumido abre mão de algo em troca: não deduz despesas reais, custos operacionais nem prejuízos fiscais. Quando a margem é baixa, ou quando o ano fecha no vermelho, o presumido pode custar mais caro do que o lucro real. É um regime com ônus e bônus dos dois lados.
O Superior Tribunal de Justiça caminha nessa direção. No AgInt no REsp 2.080.205/SC, a Corte assentou que o lucro presumido, por sua própria natureza, já leva em conta todas as possíveis deduções na fixação dos percentuais legais. Se as deduções já estão embutidas na conta, não há favor a ser cortado.
A doutrina diz o mesmo. Para Hugo de Brito Machado, o lucro presumido é forma de determinação da base de cálculo, não benefício fiscal — é simplificação administrativa, que pode ou não ser vantajosa conforme a margem efetiva da atividade.
A conclusão é direta: não se reduz aquilo que não é benefício.
Por que a majoração pode ser questionada
A partir dessa premissa, a medida acumula problemas jurídicos relevantes.
1. Aumento de tributo sem lei formal
O artigo 150, I, da Constituição proíbe exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A base de cálculo é elemento essencial do tributo — qualquer mudança que eleve o valor devido precisa vir por lei formal, e não por decreto ou instrução normativa.
O STF já decidiu que majorar base de cálculo depende de lei em sentido formal (ARE 1.125.205 AgR/PR). O caso tratava de IPTU, mas o raciocínio vale igual: ato infralegal não aumenta base de cálculo de tributo.
2. Aplicação imediata, sem anterioridade
Mesmo que se aceitasse — apenas para argumentar — que a medida corta um benefício, a jurisprudência vem reconhecendo que cortar benefício e aumentar carga tributária dá no mesmo, e exige o respeito às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição). O TRF da 3ª Região decidiu nesse sentido em caso envolvendo o PERSE.
A anterioridade existe para evitar surpresa. É o tempo que a empresa tem para refazer preço, renegociar contrato e ajustar fluxo de caixa. Aplicar a majoração de imediato tira exatamente isso.
3. Quebra da confiança legítima
Por décadas o Estado tratou o lucro presumido como regime simplificado de apuração, e as empresas se organizaram em cima disso: estruturaram a contabilidade, formaram preço, contrataram, investiram. Quando o mesmo Estado passa a chamar o regime de privilégio a ser reduzido, contradiz o que sustentou por anos e muda unilateralmente a base econômica de decisões já tomadas.
4. Imposto sobre dinheiro que não entrou
Para quem apura pelo regime de caixa, a situação é mais séria. O imposto de renda pressupõe acréscimo de patrimônio e capacidade de pagar. Valor inadimplido é expectativa de recebimento — não é recurso disponível.
Tributar isso é tributar riqueza que não existe, e cobrar de quem não recebeu. Pior: a norma trata igual a empresa com recebimento em dia e a empresa que convive com inadimplência estrutural. Ambas suportam a mesma presunção majorada, mas só uma tem liquidez para pagar.
A tese já foi acolhida pela Justiça
A discussão saiu do plano teórico. No processo 5000259-79.2026.4.02.5116, foi deferida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% prevista na LC 224/2025 e nos atos que a regulamentaram.
A decisão reconheceu que equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, para majorar a base de cálculo, é juridicamente questionável, e apontou o risco de tributação de renda inexistente.
É uma decisão liminar, e isso precisa ser dito — não há garantia de resultado, e cada caso depende da situação concreta da empresa. Mas é um sinal relevante de que o Judiciário enxergou o risco.
O que sua empresa deve avaliar
- Qual o impacto real da majoração no seu caixa? O aumento pesa mais em atividades com presunção de 32% e margem efetiva baixa.
- Sua empresa apura pelo regime de caixa e convive com inadimplência? Esse é o cenário de maior exposição — e de argumento mais forte.
- O lucro real ainda faz sentido para o seu perfil? Com a base presumida maior, a comparação entre os regimes muda.
- Vale discutir judicialmente? Depende do valor envolvido, do fluxo de caixa e do apetite a risco. É uma decisão de análise caso a caso.
Perguntas frequentes
O lucro presumido é um benefício fiscal? Não. É um método legal de apuração da base de cálculo, previsto no artigo 44 do CTN. A simplificação vem acompanhada de uma contrapartida: a empresa não deduz despesas, custos e prejuízos reais.
O que mudou com a LC 224/2025? Os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL foram majorados em 10%. Uma presunção de 32%, por exemplo, passa a 35,2% na parcela alcançada pela regra.
Aumentar a base de cálculo é o mesmo que aumentar o imposto? Na prática, sim. A alíquota permanece, mas incide sobre uma base maior — e o valor a pagar sobe.
É possível discutir a cobrança na Justiça? Já existe decisão liminar suspendendo a exigibilidade em caso concreto. A viabilidade, porém, depende da análise individual de cada empresa.
Artigo por Gabrielle Delecrode Jorgette, advogada do escritório Advocacia Oliveira e Matias (OAB/SP 460.322), especialista em Direito Público e em Direito Penal e Processual Penal aplicados.
Texto revisado e adaptado por Bianca Costa