Ordem de Não Reanimar (ONR): quais são os direitos do paciente terminal no Brasil?

Imagine uma situação em que um paciente, plenamente consciente e informado sobre seu estado de saúde, manifesta o desejo de não ser submetido a procedimentos de reanimação cardiopulmonar caso venha a sofrer uma parada cardiorrespiratória. Essa vontade deve ser respeitada? Quais são os limites da atuação médica? E quais as consequências jurídicas diante da ausência de uma legislação específica sobre o tema?

Essas questões estão no centro do debate sobre a Ordem de Não Reanimar (ONR), um dos temas mais sensíveis do Biodireito contemporâneo. A discussão envolve valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a autonomia do paciente, os cuidados paliativos e a segurança jurídica dos profissionais de saúde.

Embora a prática já esteja presente em diversos hospitais brasileiros, ainda existem importantes lacunas normativas que geram dúvidas quanto à validade, eficácia e aplicação da ONR no contexto da terminalidade da vida.

O que é a Ordem de Não Reanimar (ONR)?

A Ordem de Não Reanimar, conhecida pela sigla ONR, consiste na manifestação expressa da vontade de um paciente para que não sejam realizadas manobras de reanimação cardiopulmonar em caso de parada cardiorrespiratória.

Em regra, essa manifestação ocorre em situações de doenças graves, incuráveis e em estágio avançado, nas quais os procedimentos de reanimação não são capazes de proporcionar recuperação efetiva, servindo apenas para prolongar artificialmente o processo de morrer.

A ONR é considerada uma modalidade específica das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), instrumentos que permitem ao paciente registrar previamente quais cuidados e tratamentos deseja ou não receber caso futuramente não esteja em condições de manifestar sua vontade.

A relação entre a ONR e as Diretivas Antecipadas de Vontade

As Diretivas Antecipadas de Vontade representam um importante mecanismo de proteção da autonomia do paciente.

Por meio delas, a pessoa pode antecipadamente estabelecer suas preferências sobre tratamentos médicos futuros, garantindo que suas escolhas sejam respeitadas mesmo em situações de incapacidade.

Entre as modalidades mais conhecidas estão:

  • O testamento vital, que contém instruções sobre tratamentos e cuidados médicos em situações de terminalidade;
  • O mandato duradouro para cuidados de saúde, por meio do qual o paciente nomeia uma pessoa de confiança para tomar decisões médicas em seu nome.

Nesse contexto, a ONR pode ser compreendida como uma manifestação específica inserida no âmbito do testamento vital, voltada exclusivamente à recusa de procedimentos de reanimação cardiopulmonar.

Os fundamentos jurídicos e bioéticos da ONR

A discussão sobre a validade da ONR não se limita ao campo médico. Ela encontra respaldo em importantes fundamentos jurídicos e bioéticos.

Autonomia da vontade

A autonomia constitui um dos pilares da bioética moderna. O paciente capaz possui o direito de participar ativamente das decisões relacionadas ao próprio tratamento, inclusive recusando procedimentos médicos que considere incompatíveis com sua concepção de dignidade e qualidade de vida.

No ordenamento jurídico brasileiro, esse princípio encontra fundamento na dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como nos direitos da personalidade disciplinados pelo Código Civil.

Beneficência e não maleficência

Outro aspecto relevante diz respeito à avaliação da utilidade dos procedimentos médicos.

Quando a reanimação cardiopulmonar não apresenta perspectiva razoável de reversão do quadro clínico, sua realização pode representar apenas sofrimento adicional ao paciente, sem benefícios concretos.

Nessas hipóteses, a recusa à reanimação pode ser interpretada como medida compatível com os princípios da beneficência e da não maleficência, evitando intervenções desproporcionais e a chamada obstinação terapêutica.

Justiça e alocação de recursos

A bioética também considera o princípio da justiça, especialmente no contexto da utilização racional dos recursos de saúde.

Procedimentos reconhecidamente fúteis ou incapazes de alterar o prognóstico do paciente levantam discussões sobre a adequada destinação de recursos humanos, materiais e tecnológicos, particularmente em ambientes hospitalares de alta complexidade.

O que dizem as normas brasileiras?

Apesar da inexistência de uma lei federal específica sobre a Ordem de Não Reanimar, o tema possui respaldo em normas éticas editadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Ao longo dos anos, o CFM passou a reconhecer a importância das Diretivas Antecipadas de Vontade e da autonomia do paciente no contexto da terminalidade da vida.

Além disso, o atual Código de Ética Médica estabelece que, nos casos de doenças incuráveis e terminais, o médico deve priorizar os cuidados paliativos e evitar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos inúteis ou obstinados, sempre respeitando a vontade do paciente.

Essas normas representam avanços significativos para a prática médica, mas possuem alcance restrito à esfera ético-profissional, não substituindo uma regulamentação legislativa formal.

A ausência de legislação específica e a insegurança jurídica

Um dos maiores desafios relacionados à ONR é a falta de uma lei federal que discipline de forma clara sua aplicação.

Diversas questões permanecem sem resposta definitiva, como:

  • Quais requisitos formais devem ser observados para a validade da manifestação de vontade?
  • É necessária escritura pública?
  • Como deve ser feita a comprovação da capacidade do paciente?
  • O que acontece quando familiares discordam da decisão previamente manifestada?
  • Como os hospitais devem registrar e operacionalizar essas diretivas?

A inexistência de parâmetros legais uniformes gera insegurança para pacientes, familiares, médicos e instituições de saúde.

Em muitos casos, profissionais receiam eventual responsabilização civil, ética ou até criminal, optando pela realização de procedimentos mesmo quando contrários à vontade previamente manifestada pelo paciente.

Como os hospitais lidam com a ONR na prática?

Estudos nacionais indicam que a maioria dos médicos conhece o conceito de Ordem de Não Reanimar e reconhece sua relevância na assistência a pacientes em fase terminal.

Entretanto, a ausência de protocolos padronizados faz com que a aplicação da ONR ocorra de maneira desigual entre as instituições de saúde.

Entre os principais desafios observados estão:

  • Falta de protocolos internos específicos;
  • Ausência de treinamento adequado das equipes;
  • Dificuldades na comunicação com pacientes e familiares;
  • Conflitos éticos diante da terminalidade da vida;
  • Insegurança quanto às consequências jurídicas das decisões adotadas.

Como resultado, muitas instituições acabam adotando uma postura excessivamente conservadora, favorecendo a realização de procedimentos de reanimação mesmo em situações nas quais eles não refletem os desejos do paciente.

O posicionamento da jurisprudência brasileira

A jurisprudência nacional sobre a Ordem de Não Reanimar ainda é limitada.

Um dos precedentes mais relevantes foi o julgamento da Ação Civil Pública nº 2007.34.00.014809-3 pela Justiça Federal do Distrito Federal, que reconheceu a legitimidade da atuação do Conselho Federal de Medicina ao regulamentar aspectos relacionados à terminalidade da vida e à ortotanásia.

Além disso, enunciados aprovados em jornadas promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) reconhecem a importância das Diretivas Antecipadas de Vontade e do chamado testamento vital como instrumentos legítimos de manifestação da autonomia do paciente.

Contudo, esses enunciados não possuem força vinculante, e a ausência de pronunciamentos definitivos dos tribunais superiores mantém o tema em um cenário de incerteza jurídica.

A necessidade de um marco legal específico

A realidade demonstra que a Ordem de Não Reanimar já integra a prática médica brasileira, especialmente no contexto dos cuidados paliativos.

No entanto, sua efetividade depende da construção de um marco regulatório capaz de oferecer maior segurança jurídica a todos os envolvidos.

Uma futura legislação poderia disciplinar aspectos como:

  • Requisitos de validade das Diretivas Antecipadas de Vontade;
  • Critérios para aferição da capacidade do paciente;
  • Formas de registro e publicidade das manifestações de vontade;
  • Procedimentos para solução de conflitos familiares;
  • Criação de protocolos hospitalares obrigatórios;
  • Integração entre as diretivas antecipadas e as políticas públicas de cuidados paliativos.

A regulamentação adequada contribuiria para fortalecer a autonomia do paciente, reduzir litígios e proporcionar maior segurança aos profissionais da saúde.

Conclusão

A Ordem de Não Reanimar representa importante instrumento de concretização da autonomia do paciente e da dignidade da pessoa humana no contexto da terminalidade da vida.

Embora encontre respaldo em princípios constitucionais, nos direitos da personalidade e nas normas éticas do Conselho Federal de Medicina, sua aplicação ainda ocorre em um ambiente marcado por lacunas legislativas e insegurança jurídica.

A ausência de uma regulamentação específica afeta pacientes, familiares, médicos e instituições de saúde, dificultando a implementação uniforme de protocolos e favorecendo a adoção de condutas defensivas que, muitas vezes, entram em conflito com a vontade do próprio paciente.

Diante desse cenário, a construção de um marco legal específico mostra-se fundamental para garantir segurança jurídica, respeito à autonomia individual e efetividade das Diretivas Antecipadas de Vontade, promovendo uma abordagem mais humana e digna no cuidado ao paciente em fase terminal.

Imagem ilustrativa gerada por Inteligência Artificial

Conteúdo adaptado para publicação institucional por Bianca Costa, com base em trabalho acadêmico de autoria da advogada Flávia Freitas Ferreira.

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