O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consideram lícita a gravação feita pelo próprio paciente, mesmo sem o conhecimento do médico — mas o Conselho Federal de Medicina recomenda que o profissional seja avisado antes. Entenda como as duas posições se conciliam no dia a dia do consultório.
Poucas situações causam tanta apreensão no consultório quanto perceber que o paciente está gravando o atendimento. É permitido registrar a consulta sem que o médico autorize? O profissional pode se recusar a atender nessas condições? E, mais importante, o que dizem a lei e a jurisprudência sobre o tema?
A resposta não é única. Ela muda conforme se examine a questão pela ótica da ética médica ou pela ótica dos tribunais, e essa diferença de tratamento é exatamente o que médicos e pacientes precisam compreender para agir com segurança, sem transformar uma dúvida jurídica em um conflito desnecessário.
De quem é o sigilo da consulta médica
A consulta médica é um encontro entre duas partes: o médico, que informa, orienta, explica riscos e propõe condutas; e o paciente, que recebe essas informações e as leva consigo para decidir sobre a própria saúde.
Esse detalhe muda a análise do problema. O sigilo que envolve a consulta existe para proteger o paciente, não o médico. É o paciente quem detém a informação sigilosa e é justamente por isso que ele pode, em princípio, dispor dela como quiser, inclusive gravando o que lhe é dito.
O que diz a Justiça: gravar não depende de autorização
Do ponto de vista estritamente jurídico, a resposta é direta: o paciente pode gravar a própria consulta sem pedir autorização ao médico, e essa gravação pode inclusive ser utilizada como prova.
O fundamento está no artigo 10-A, §1º, da Lei nº 9.296/1996, com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), segundo o qual não há crime quando a captação de um diálogo é feita por um dos próprios participantes da conversa. A norma separa com clareza duas situações distintas: a interceptação feita por terceiro sem autorização judicial — essa sim ilegal — e a gravação realizada por quem está dentro da própria conversa, que não configura ilícito penal.
O Supremo Tribunal Federal pacificou esse entendimento como regra geral ao fixar o Tema de Repercussão Geral 237 (RE nº 583.937/RJ, relator ministro Cezar Peluso, julgado em 2009): é lícita a prova obtida por gravação ambiental feita por um dos interlocutores, ainda que o outro não saiba. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa posição em julgados sucessivos, entre eles o HC nº 812.310/RJ, apreciado pela Quinta Turma em novembro de 2023, no qual assentou que gravações feitas sem o conhecimento do interlocutor podem constituir prova legítima quando destinadas a proteger direito de valor superior à privacidade do gravado.
Transposto para a relação médico-paciente, esse raciocínio ganha reforço adicional: os tribunais que já enfrentaram especificamente esse contexto rejeitaram a tese de que a gravação feita pelo paciente seria prova ilícita, justamente porque o sigilo médico protege o paciente, que pode dele dispor para produzir prova em juízo.
O que diz o Conselho Federal de Medicina
O Conselho Federal de Medicina chegou a uma conclusão distinta ao examinar o tema no Despacho SEJUR nº 386/2016, aprovado em reunião de diretoria de 13 de julho de 2016. O órgão reconhece, tal como os tribunais, que a gravação feita pelo próprio paciente não viola o sigilo médico nem constitui infração ética, exatamente porque é ele o titular da informação protegida.
O CFM, no entanto, vai além dessa constatação: orienta que a gravação conte com a concordância do médico. Caso o profissional não se sinta à vontade com o registro, pode recusar o atendimento — conduta que, segundo o próprio Conselho, também não configura ilícito ético, desde que a situação não seja de urgência ou emergência.
Essa possibilidade de recusa encontra amparo no artigo 36, §1º, do Código de Ética Médica, que garante ao médico o direito de não iniciar ou de interromper o atendimento quando fatos comprometam, a seu critério, a relação com o paciente ou o pleno exercício profissional — desde que comunique previamente o paciente ou seu representante legal, garanta a continuidade do cuidado e repasse as informações necessárias ao colega que assumirá o caso.
O que isso significa na prática: para o Poder Judiciário, a gravação independe de autorização médica. Para o CFM, a concordância do médico é recomendável, mas sua ausência não torna a conduta do paciente antiética, nem torna a recusa do médico em atender uma infração ética.
E quando quem grava é o acompanhante?
A análise muda de figura quando quem grava é o acompanhante, e não há resposta pronta: o caso concreto é que definirá a solução.
O direito de gravar decorre da participação efetiva na conversa. Se o acompanhante for representante legal do paciente — pai ou mãe de criança, tutor ou curador —, sua posição equivale à do próprio paciente. Fora dessas hipóteses, a análise se torna mais delicada:
- Um acompanhante que participa ativamente do atendimento, faz perguntas e interage com o médico tem argumentos para ser tratado como parte da comunicação, e não como terceiro estranho a ela.
- Já aquele que permanece apenas como espectador, sem integrar o diálogo, aproxima sua conduta da escuta ambiental, modalidade vedada pelo artigo 10 da Lei nº 9.296/1996.
O CREMESP, no Parecer-Consulta nº 122.508/2018, orienta que, ao identificar gravação feita por acompanhante, o médico anote o ocorrido no prontuário e avalie a situação concretamente, podendo solicitar que a gravação cesse ou recusar o atendimento nos termos do artigo 36 do Código de Ética Médica. Como ainda não há precedente consolidado especificamente sobre essa hipótese, recomenda-se documentar o episódio e buscar orientação jurídica específica para o caso concreto, evitando-se posições fechadas em qualquer sentido.
Gravar não é o mesmo que divulgar
Esse é o ponto que mais gera confusão e expõe o médico.
Uma coisa é o paciente guardar a gravação para relembrar orientações, discutir o tratamento com a família ou levá-la a eventual processo judicial. Outra, completamente distinta, é publicar trechos da consulta em redes sociais ou aplicativos de mensagem, expondo a imagem, a voz e a reputação do profissional.
A voz e a imagem são direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente que a voz se inclui nessa proteção, vedando seu uso sem consentimento. O CREMESP, no já mencionado Parecer nº 122.508/2018, reforça que mesmo uma gravação lícita não pode ser tornada pública sem a anuência do médico, sob pena de responsabilização judicial.
O que isso significa na prática: o problema jurídico raramente está no ato de gravar; está no uso que se faz posteriormente da gravação. Divulgar sem autorização pode gerar responsabilidade civil por dano moral e, a depender do conteúdo exposto, configurar crime contra a honra, nos termos dos artigos 138 a 140 do Código Penal.
Como o médico pode se proteger na prática
Diante da divergência entre a orientação do CFM e a posição dos tribunais, os conselhos regionais de medicina reconhecem medidas preventivas que reduzem o risco do médico sem gerar atrito desnecessário com o paciente:
- Apresentar, antes do atendimento, um termo de confidencialidade e preservação da imagem e da voz do médico, esclarecendo que o uso indevido da gravação pode gerar responsabilização judicial — conforme recomendam o CREMESP (Parecer nº 122.508/2018) e o CRM-MG (Parecer-Consulta nº 5.360/2014).
- Registrar no prontuário, de forma objetiva, que a consulta foi gravada e se o paciente assinou ou recusou assinar o termo.
- Certificar a recusa, quando houver, mediante assinatura de funcionário da clínica que tenha presenciado o fato.
- Exercer o direito de recusa previsto no artigo 36, §1º, do Código de Ética Médica sempre que o médico se sentir desconfortável e não houver urgência ou emergência, comunicando previamente sua decisão e assegurando a continuidade do cuidado do paciente.
E se o médico descobrir a gravação depois?
A gravação, em regra, é juridicamente lícita — mas isso não significa que sua ocultação seja irrelevante. Descobrir que foi gravado sem saber pode abalar a confiança que sustenta a relação terapêutica. Isso não torna a prova ilícita retroativamente, mas pode justificar, em atendimentos eletivos, a decisão do médico de não dar continuidade ao vínculo, sempre respeitados os deveres éticos de continuidade assistencial.
Nesse contexto, o registro em prontuário cumpre dupla função: documenta o episódio de forma objetiva e preserva a versão do médico para eventual uso em processo ético-disciplinar ou judicial.
O que fica dessa discussão
A gravação da consulta médica é um bom exemplo de como a intuição jurídica do profissional nem sempre acompanha o direito vigente. Muitos médicos presumem que sua autorização seria indispensável; os tribunais caminham em sentido diferente, e o próprio CFM, ainda que recomende a concordância do médico, reconhece que gravar não é infração ética do paciente, tampouco recusar o atendimento é infração do médico.
O equilíbrio está em compreender que o direito de gravar não abre espaço para a divulgação irresponsável do conteúdo, que o médico dispõe de instrumentos éticos e jurídicos para se proteger, e que a melhor resposta a um ambiente de desconfiança não é o confronto, mas a documentação cuidadosa, o diálogo claro e o conhecimento dos limites que a lei impõe a ambos os lados dessa relação. O maior risco para o médico não é ser gravado; é agir como se nunca pudesse ser.
Diante da complexidade que envolve sigilo médico, prova lícita e direitos da personalidade, a equipe da Advocacia Oliveira e Matias pode ajudar médicos e clínicas a estruturar protocolos internos de atendimento e a avaliar casos concretos envolvendo gravações e uso de prova.
Sobre a autora
Flávia Freitas Ferreira é advogada da Advocacia Oliveira e Matias (OAB/SP 469.421). Pós-Graduada em Direito Civil Aplicado e pós-Graduanda em Direito Médico e Hospitalar.